ÍNDICE

4 - OBJECTIVOS DESTE REGULAMENTO

1.      Informar das normas sobre a organização e funcionamento do Agrupamento;

2.      Consciencializar todos os membros da comunidade escolar para a existência de uma tarefa que, sendo colectiva, só com o esforço e dedicação de cada um produzirá os seus frutos;

3.      Contribuir para a criação de um clima propício ao desenvolvimento do processo educativo, através da fixação de regras que visam:

3.1  Delimitar o âmbito de acção de cada sector, definindo atribuições, exigindo responsabilidades, eliminando lacunas e interferências e garantindo a independência de acção;

3.2  Incentivar a participação da família na vida escolar, quer de uma forma organizada, através da Associação de Pais e Encarregados de Educação ou de outras estruturas representativas, quer de uma forma não organizada, pela participação individual em reuniões, plenários, convívios, acções, encontros e outros;

3.3  Incentivar a participação de outros parceiros da comunidade local;

3.4  Proporcionar um ambiente verdadeiramente acolhedor, propício ao desenvolvimento, a todos os níveis, dos discentes e à realização humana e profissional dos docentes e demais pessoas do Agrupamento.

4.      Responsabilizar todos os membros da comunidade escolar, para a existência de uma tarefa, pela parte que lhe cabe nessa tarefa;

4.1  Delimitar e definir os respectivos papéis através do estabelecimento de regras porque se deverá pautar a sua conduta;

4.2  Precisar os seus direitos e deveres enquanto membros desta comunidade;

5.      Estabelecer as regras de funcionamento dos diferentes espaços e serviços;

6.      Proporcionar, desse modo, um ambiente acolhedor, isento de conflitos ou onde os mesmos possam ser facilmente sanados, propício ao desenvolvimento de um trabalho que a todos satisfaça.

 

 


5 – Agrupamento de Escolas de Lagares 

O Agrupamento de Escolas de Lagares oferece à população da sua área pedagógica a leccionação de todos os anos escolares do Pré escolar ao terceiro ciclo do Ensino Básico.

A par da leccionação dos conteúdos programáticos definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação, as escolas desenvolvem outras actividades que visam a completa formação de todos os jovens que, nesta instituição,  fazem parte do seu percurso escolar básico.

O apoio aos conteúdos programáticos leccionados, dentro da sala de aula, nas várias disciplinas, desenvolve-se preferencialmente nos espaços dinamizados pelos projectos da Biblioteca e do Centro de Informática.

A componente lúdico-cultural encontra-se dinamizada nos projectos e actividades dos vários departamentos em funcionamento na Escola sede, nomeadamente Clube de Cerâmica,  Jornal escolar e Clube de Fotografia Nónio, Centro Escolar de Informática, bem como nas actividades desportivas integradas no Desporto Escolar.

A orientação vocacional e profissional e a prevenção para os problemas dos adolescentes deverão estar centrados nos projectos desenvolvidos pelo Gabinete de Psicologia a criar oportunamente.

Todas estas actividades estão adaptadas às exigências horárias dos seus destinatários.

 


6 - REGIME DE FUNCIONAMENTO

6.1 - ESCOLA SEDE

Assumindo um número de turmas superior a 28, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2  do artigo 13º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão anexo ao Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de Maio, a Escola funcionará em regime de desdobramento.

As actividades lectivas terão início, no período da manhã, às 8h30 e, no período da tarde, às 13h30;

Cada turma não terá mais do que 6 tempos lectivos consecutivos;

O período mínimo destinado a almoço será de 1hora

Até à aplicação das alterações introduzidas pela reorganização curricular os tempos lectivos distribuem-se da seguinte forma:

Manhã

Tarde

Início

Fim

Início

Fim

8:30

9:15

13:35

14:20

9:15

10:00

14:20

15:05

10:15

11:00

15:15

16:00

11:00

11:45

16:00

16:45

11:55

12:40

17:00

17:45

12:40

13:25

17:45

18:30

O sinal de entrada nas aulas será efectuado por toque de campainha, audível em todo o recinto escolar, comandada por relógio electrónico. Este sinal constará de 1 toque para cada entrada de aula, no entanto, admite-se uma tolerância de 3 minutos após o toque. Excepcionalmente, às 8h30 e às 13h30, a tolerância será de 5 minutos. Haverá também um toque a assinalar o fim de cada tempo lectivo.

A tolerância é um recurso excepcional, não devendo ser usada sistematicamente.


6.2 - ESCOLAS DO 1º CICLO

As escolas do 1º ciclo do ensino básico funcionam de acordo com as disponibilidades das respectivas instalações, podendo ser adoptados os seguintes regimes de funcionamento:

  1. Regime normal
  2. Regime duplo

6.2.1 - Regime Normal

  1. O regime normal tem um horário semanal de vinte e cinco horas, distribuídas de segunda a sexta-feira da seguinte forma:

Período da manhã - das 09:00 às 12:00 horas

Período da tarde    - das 14:00 às 16:00 horas

No  período da manhã haverá um intervalo de 20 minutos e no período da tarde haverá um intervalo de 15 minutos.

  1. A pedido dos Pais e Encarregados de Educação, ouvido o Conselho Pedagógico, e sem prejuízo da duração do período lectivo diário, o Conselho Executivo poderá autorizar a alteração do horário normal, dentro dos seguintes parâmetros:

a)      O período da manhã deve ter início entre as 9 00 e as 10 00 horas;

b)      O intervalo do almoço deve ter a duração mínima de uma hora;

c)      O período da tarde nunca pode ter inicio antes das treze horas e deve ter uma duração de duas horas.

6.2.2 - Regime Duplo

1.    Será adoptado o regime duplo quando, por carência de instalações, seja impraticável o regime normal com a totalidade das turmas existentes no núcleo escolar.

2.    O regime duplo tem um horário semanal de 25 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira.

3.    O horário de regime duplo será o seguinte:

Turno da manhã – 8:00 às 13:00 horas

Turno da tarde  - 13:15 às 18:15 horas

A duração dos intervalos de qualquer dos turnos é de 30 minutos.

4. Os intervalos dos períodos da manhã e da tarde não podem ser alterados no total da sua duração e serão distribuídos de acordo com as necessidades das turmas.

 

6.2.3 - Alteração do Regime de Funcionamento

  1. Na impossibilidade de cumprimento do regime normal, devido a condicionalismos do meio local (inexistência de cantina escolar, espaços cobertos, distância casa/escola superior a 1500 metros), por proposta da maioria dos pais ou encarregados de educação, ouvido o Conselho Pedagógico, o Conselho Executivo poderá autorizar a prática do regime duplo em substituição do normal, em qualquer dos núcleos do Agrupamento.
  2. Para o período de Inverno, desde o início do mês de Novembro até final do mês de Fevereiro, tendo em conta os condicionalismos do meio local, por proposta do Conselho de Núcleo, após ouvir os pais ou encarregados de educação, o Presidente do Conselho Executivo, pode decidir a duração de horário, nos termos que se seguem:

a)      Redução para 10 minutos do intervalo entre os dois turnos;

b)      Redução para 20 minutos dos intervalos de qualquer dos turnos;

c)      Redução de 15 minutos ao tempo lectivo de cada um dos turnos, de modo a permitir que o turno da manhã comece até às 8h 25 minutos e o turno da tarde termine até às 17h 45 minutos.

  1. Sem prejuízo da duração do período lectivo diário, o Conselho Executivo pode alterar o horário de qualquer dos turnos, até ao máximo de 15 minutos, assegurando um intervalo de 10 minutos entre os dois turnos.
  2. As alterações previstas neste artigo apenas poderão ser autorizadas nas duas primeiras semanas de funcionamento das actividades lectivas e delas deve ser dado conhecimento ao Director Regional de Educação e ao Inspector da área.

 

6.3 - JARDINS DE INFÂNCIA

1.                 Nos Jardins de Infância será cumprido um horário semanal de 25 horas;

2.                 O horário de funcionamento de cada estabelecimento de educação pré-escolar será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo, para o efeito e obrigatoriamente, ouvidos, os Pais e Encarregados de Educação ou os seus representantes e Autarquia.


7 – PARCERIAS

O Agrupamento de Escolas de Lagares pode estabelecer contratos de parceria, sempre que tal ajude a instituição na satisfação de necessidades suscitadas pelo seu Projecto Educativo ou contribua para a realização de estratégias pedagógicas ou administrativas. São possíveis acordos, consideradas as especificidades dos diferentes projectos ou estratégias, com as seguintes instituições:

 

·         AUTARQUIAS

·         ASSOCIAÇÕES CULTURAIS E RECREATIVAS

·         INSTITUIÇÕES RELEVANTES DA ACTIVIDADE ECONÓMICA

·         INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

·         ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS

·         INSTITUIÇÕES DE SAÚDE

·         INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL

·         INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

·         ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DO CONCELHO

·         OUTRAS

 

 


8 – ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

8.1 – ORGANOGRAMA

Ver anexo I


8.2 – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

8.2.1 – Assembleia do Agrupamento de Escolas  de Lagares

A Assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento de Escolas de Lagares, respeitando os princípios consagrados na Constituição da República  e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Nela participam os seguintes representantes da comunidade educativa:

Pessoal Docente, Pessoal Não Docente, Pais e Encarregados de Educação, Autarquia e outras Organizações.

 

 

8.2.1.1 - Composição da Assembleia

A composição da Assembleia é de 14 membros assim distribuídos:

·         7 representantes do Pessoal Docente (integrando obrigatoriamente, pelo menos, dois docentes do 1º ciclo e um dos Jardins de Infância);

·         3 representantes do Pessoal Não Docente dos estabelecimentos de ensino que integram o Agrupamento.

·         2 representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos estabelecimentos de ensino que fazem parte do Agrupamento.

·         1 representante da Autarquia;

·         1 representante de organizações culturais e recreativas da área geográfica de influência.

·         O Presidente do Conselho Executivo e o Presidente do Conselho Pedagógico participam nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto (Lei nº 24/9 de 22 de Abril-alteração ao artigo 9º do decreto-Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio).

 

8.2.1.2 - Competências da Assembleia

 

Compete à Assembleia:

1)      Eleger o Presidente da Assembleia do Agrupamento de Escolas de Lagares entre os seus membros docentes;

2)      Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;

3)      Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

4)      Emitir parecer sobre o Plano de Actividades, verificando da sua conformidade com o Projecto Educativo;

5)      Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades;

6)      Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o Conselho Pedagógico;

7)      Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

8)      Apreciar o relatório e contas de gerência.

9)      Apreciar os resultados do processo de avaliação interna do Agrupamento;

10)  Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; 

11)   Exercer todas as competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno;

12)   Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva, podendo designar para esse efeito uma comissão de três dos seus membros docentes. Esta comissão será encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como ao apuramento final dos resultados da eleição. Terá de fazer a publicação desses resultados no prazo de 24 horas, a contar do acto eleitoral. Das deliberações desta comissão cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias para a DREN, que se pronunciará no prazo de 10 dias. A comissão deverá também elaborar um caderno eleitoral actualizado para poder cumprir os objectivos da sua constituição.

13)  A Assembleia pode autorizar, de acordo com a  legislação em vigor, a constituição de assessorias técnico-pedagógicas para apoio ao Conselho Executivo, sob proposta deste, para as quais serão designados professores em exercício na Escola.

14)  No desempenho das suas competências, a Assembleia pode requerer, aos restantes órgãos,  as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.

 

 


 8.2.1.3 - Regime de Funcionamento

A Assembleia reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa , a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Presidente do Conselho Executivo.

As convocatórias para as reuniões da assembleia serão feitas pelo respectivo presidente, com oito dias de antecedência, para as reuniões ordinárias. Com 48 horas de antecedência para as reuniões extraordinárias.

O mandato dos membros representantes do pessoal docente e do pessoal não docente que integram a Assembleia do Agrupamento de Escolas de Lagares é de 3 anos, excepto daqueles que, por qualquer razão, percam a qualidade que determinou a sua eleição e designação.

O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação é de um ano.

Tornando-se necessário substituir um dos elementos da Assembleia, a designação recai sobre o elemento seguinte na respectiva lista, por ordem de precedência, ou sobre o elemento a indicar pelas organizações representadas.

Os membros do pessoal docente e não docente da Assembleia impedidos de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, perdem a qualidade para que foram eleitos, se os impedimentos não forem justificados, sendo assim substituídos pelos suplentes das listas correspondentes, que assumirão o cargo e desempenharão as funções até completarem o mandato do(s) membro(s) substituído(s)..

A Assembleia elaborará o seu próprio Regimento com regras de organização  e funcionamento em conformidade com o estabelecido no R.I., nos 30 dias subsequentes à sua formação.

 


8.2.1.4 - Processos Eleitorais

Os representantes do pessoal docente e não docente são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente, bem como pelo pessoal não docente, em exercício efectivo de funções no Agrupamento.

O processo eleitoral para a Assembleia realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial.

O Presidente da Assembleia, nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, convoca as Assembleias eleitorais para designação dos representantes, naquele órgão, do pessoal docente e do pessoal não docente.

As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e local ou locais do escrutínio, e são afixadas nos lugares habituais.

O pessoal docente e o pessoal não docente reúnem em separado, previamente à data de realização das Assembleias eleitorais, para decidir da composição das respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um Presidente e dois Secretários eleitos individualmente.

As urnas mantêm-se abertas durante 8 horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.

A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva Assembleia eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos componentes da Mesa e pelos restantes membros dessa Assembleia que o desejarem.

O Presidente da Assembleia, nos 30 dias anteriores ao termo do seu mandato, solicita à Autarquia Local que indique o seu representante, e à Associação de Pais e Encarregados de Educação que, em assembleia geral, escolham  os seus representantes na Assembleia de Escola.

Os resultados eleitorais produzem efeito após comunicação dos resultados ao Director Regional de Educação do Norte.

 

 


8.2.1.5 - Pessoal Docente

Os representantes do pessoal docente candidatam-se à eleição, constituídos em lista.

As listas depois de subscritas por um mínimo de dez elementos de pessoal docente em serviço na Escola, devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que manifestarão, assim, a sua concordância.

Devem conter a indicação de sete candidatos a membros efectivos e sete candidatos a membros suplentes.

As listas devem integrar representantes dos Educadores de Infância e Professores dos 1º, 2º e 3º ciclos.

Devem ser entregues ao Presidente da Assembleia em funções, até 48 horas antes da abertura da Assembleia Eleitoral, de acordo com a convocatória a emitir pelo Presidente da Assembleia ou quem as suas vezes fizer, o qual, imediatamente, as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória.

Cada lista pode indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição.

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Sempre que por aplicação do método de Hondt, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

 

8.2.1.6 - Pessoal Não Docente

Os representantes do Pessoal Não Docente candidatam-se à eleição, constituídos em lista. As listas, subscritas por  um mínimo de 5 (cinco) elementos de pessoal não docente em serviço nas escolas do Agrupamento, devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.

Devem conter a indicação de quatro candidatos a membros efectivos e quatro candidatos a membros suplentes. Devem ser entregues ao Presidente da Assembleia em funções, até 48 horas antes da abertura da Assembleia Eleitoral, de acordo com a convocatória a emitir pelo Presidente da Assembleia ou por quem as suas vezes fizer, o qual, imediatamente, as rubricará e fará  afixar nos locais mencionados na convocatória.

Cada lista pode indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição.

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

8.2.1.7 - Designação dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação

            Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos estabelecimentos de ensino que fazem parte do Agrupamento são indicados em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento sob proposta das respectivas organizações representativas.

 .

8.2.1.8 - Representante da Autarquia

O Presidente da Assembleia, nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, solicita à Câmara Municipal de Felgueiras a designação do respectivo representante na Assembleia.

 

8.2.2 – Direcção Executiva (Artigo 16º D L 115-A/98)

A Direcção Executiva do Agrupamento de Escolas de Lagares é assegurada por um Conselho Executivo, constituído por um Presidente e três Vice-Presidentes.(sendo um deles Professor do 1º ciclo, outro, Educador de Infância e outro, Professor do 2º e 3º ciclo).

É responsável pelos domínios da gestão pedagógica, cultural, administrativa e financeira e patrimonial, de acordo com a lei em vigor.

 

8.2.2.1 – Competências

Compete ao Conselho Executivo, ouvido o Conselho Pedagógico:

1)                 Submeter à aprovação da Assembleia o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas;

2)                 Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o Regulamento Interno do Agrupamento;

3)                 Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia;

No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Conselho Executivo, em especial:

1)      Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas;

2)      Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia;

3)      Elaborar o Plano Anual de Actividades, de acordo com as propostas do Conselho Pedagógico, e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia;

3 . 1 - Para a sua elaboração, será constituída uma comissão de docentes do Agrupamento, designada pelo Presidente da Comissão Executiva, por proposta do Conselho Pedagógico.

4)      Elaborar os relatórios periódicos e final do Plano Anual de Actividades;

5)      Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

6)      Distribuir o serviço docente e não docente;

7)      Designar os directores de turma;

8)      Designar os Directores de Instalações, de acordo com proposta do Departamento Curricular;

9)      Designar o Coordenador do Desporto Escolar, de acordo com proposta do Departamento Curricular;

10)  Designar o Educador/Professor representante do(a) Jardim/Escola daqueles(as) que tenham menos de três elementos;

11)  Planear e assegurar  a execução das actividades no domínio da Acção Social Escolar;

12)  Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

13)  Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades;

14)  Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal dos concursos;

15)  Implementar e supervisionar os Apoios Educativos;

16)  Constituir as comissões e grupos de trabalho necessários para o tratamento de assuntos internos da vida do Agrupamento, competindo-lhe definir os respectivos mandato, composição, prazos e normas de funcionamento;

17)  Providenciar a eleição dos representantes dos encarregados de educação das turmas da Escola EB 2,3  de Lagares, em Assembleia de turma, convocada para o efeito;

18)  Organizar e assegurar o funcionamento eficaz de comunicação e informação entre todos os sectores, Jardins e Escolas do Agrupamento;

19)  Garantir o respeito pelas normas e regras estabelecidas na lei e no Regulamento Interno.

20)  Velar, pelos meios ao seu alcance, pelo normal funcionamento do Agrupamento, de modo a impedir quaisquer alterações que perturbem o desenvolvimento das actividades escolares ou se tornem inconvenientes para a acção educativa;

21)  Promover e acompanhar nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento todas as iniciativas que contribuam para a educação integral dos alunos;

22)  Organizar e coordenar todos os serviços do Agrupamento de acordo com as normas e Regulamento em vigor;

23)  Estabelecer os critérios para a gestão dos horários.

24)  Decidir sobre propostas de constituição e encerramento de núcleos de estágios /formação.

25)  Estabelecer e desenvolver, no respeito pela lei, protocolos, acordos de cooperação e contratos com quaisquer organizações de carácter cultural, desportivo, social, económico ou outro;

26)  Estabelecer regras de funcionamento sempre que, por omissão, não existam ou, a existir, se revelem manifestamente inadequadas ao bom funcionamento do Agrupamento, submetendo-as, posteriormente e após audição do Conselho Pedagógico, à aprovação da Assembleia;

27)  Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento Interno.

O Conselho Executivo deverá elaborar, nos 30 dias subsequentes à sua entrada em funções, o seu Regimento Interno, onde fixará as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros, bem como a calendarização das suas reuniões ordinárias.

 

Compete ao Presidente do Conselho Executivo, nos termos da legislação em vigor:

1.      Representar as Escolas do Agrupamento;

2.      Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do Conselho Executivo;

3.      Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

4.      Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

5.      Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente.

6.      O Presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências num dos Vice-Presidentes.

7.      Nas suas faltas e impedimentos o Presidente do Conselho Executivo é substituído pelo Vice-Presidente por si indicado;

 

Compete aos vice–Presidentes:

1.      Ao Vice-Presidente da área dos Educadores de Infância:

a)      Coordenar toda a área pedagógica dos Jardins de Infância que fazem parte do Agrupamento;

b)      Reunir mensalmente com os coodenadores ou representantes dos estabelecimentos de ensino referidos;

c)      Convocar os coordenadores dos Jardins de Infância, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

2.      Ao Vice-Presidente da área dos professores do 1º ciclo:

a)      Coordenar toda a área pedagógica das Escolas do 1º ciclo que fazem parte do Agrupamento;

b)      Reunir mensalmente com os coodenadores ou representantes dos estabelecimentos de ensino referidos;

c)      Convocar os coordenadores das escolas do 1º ciclo , com a antecedência mínima de cinco dias úteis;

d)      Gerir o pessoal não docente (Auxiliares de acção educativa) do Agrupamento;

 

3.      Ao vice Presidente da área do 2º e 3º ciclos:

a)      Coordenar toda a área da Acção Social Escolar

b)      Fazer parte do Conselho Administrativo

4.      Para além destas, pode o Presidente delegar outras das suas competências num dos seus Vice-Presidentes.

 

8.2.2.2 – Recrutamento

Os membros do Conselho Executivo são eleitos em Assembleia Eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções no Agrupamento e pelos representantes dos Pais e Encarregados de Educação.

Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação serão em número de catorze, sendo dois representantes por cada ano de escolaridade do 2º e 3º ciclos, dois das Escolas do 1º ciclo e dois dos Jardins de Infância. Os dois representantes de cada ano serão eleitos entre todos os representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos das turmas desse ano, na presença do Coordenador dos Directores de Turma (Coordenador de Ciclo) e de um elemento da Direcção da Associação de Pais e Encarregados de Educação, designado para o efeito.

Os dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação do 1º ciclo e os dois dos Jardins de Infância são designados pelos encarregados de educação inicialmente escolhidos em cada núcleo escolar.

Em caso de inexistência de órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Lagares ou da destituição desta, os representantes dos Encarregados de Educação serão eleitos entre os Encarregados de Educação das turmas e dos núcleos da Escola.

Os candidatos a Presidente do Conselho Executivo são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva, em exercício de funções no Agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar todos os docentes que preencham uma das seguintes condições:

1)      Sejam portadores de habilitação específica para o efeito, nos termos da alínea b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nºs 105/97 de 29 de Abril, e 1/98 de 2 de Janeiro;

2)      Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.

Os candidatos a Vice-Presidente devem ser docentes, em exercício de funções nas Escolas ou Jardins de Infância, pertencentes ao Agrupamento, com pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nºs 105/97 de 29 de Abril, e 1/98 de 2 de Janeiro.

 

8.2.2.3 – Eleição

O processo eleitoral para o Conselho Executivo realiza-se por sufrágio secreto e presencial.

O Presidente do Conselho Executivo, nos 90 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, convoca a Assembleia Eleitoral para o Conselho Executivo.

A convocatória deverá mencionar as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais de escrutínio, devendo ser afixada nos lugares habituais.

O pessoal docente deverá reunir, previamente à data de realização da Assembleia Eleitoral, para decidir da composição da mesa eleitoral, a qual será constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos individualmente.

As urnas deverão manter-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.

A abertura das urnas será efectuada perante a respectiva Assembleia Eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da Assembleia que o desejarem.

8.2.2.4 – Listas

Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção que integra, nomeadamente, as linhas orientadoras da proposta de Projecto Educativo do Agrupamento.

As listas, depois de subscritas por um mínimo de dez por cento dos docentes em exercício de funções na escola, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.

As listas serão entregues até 48 horas antes da data da Assembleia Eleitoral, ao Presidente do Conselho Executivo ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela Assembleia.

Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição.

Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do parágrafo anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas candidaturas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

Os resultados da Assembleia Eleitoral serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada pelos membros da Mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.

8.2.2.5 – Homologação

O Presidente da  Assembleia , após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados , conferindo posse aos membros da Direcção Executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

8.2.2.6 – Mandato

O mandato dos membros do Conselho Executivo tem a duração de três anos.

O mandato dos membros do Conselho Executivo pode cessar:

  1. No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da Assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta inadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da Assembleia;
  2. A todo o momento, por despacho fundamentado do Director Regional de Educação do Norte, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
  3. A requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

A cessação do mandato de um dos Vice-Presidentes do Conselho Executivo determina a sua substituição por um docente que reuna as condições do número 5 do artigo 19º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de Maio, o qual será cooptado pelos restantes membros.

A cessação do mandato do Presidente ou de dois membros eleitos do Conselho Executivo, determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão de gestão.

8.2.2.7 – Assessoria Tecnico-Pedagógica

Ao Conselho Executivo compete propor à Assembleia a designação de um ou dois assessores técnico-pedagógicos.

Os assessores técnico-pedagógicos são recrutados entre os professores em exercício de funções na Escola, por indicação nominal do Conselho Executivo.

Aos assessores compete:

  1. Apoiar técnica ou pedagogicamente o Conselho Executivo, conforme solicitação deste órgão;
  2. Ser responsável pela coordenação das actividades pedagógicas delegadas pelo Conselho Executivo;
  3. Acompanhar os projectos em desenvolvimento na Escola;
  4. Contribuir para o cumprimento do Regulamento Interno;
  5. Participar na execução do Projecto Educativo;
  6. Participar nas reuniões do Conselho Executivo, sempre que solicitados.

O mandato dos assessores tem a duração de três anos, podendo em caso devidamente fundamentado, o Conselho Executivo proceder à sua substituição.

Os assessores beneficiam de uma redução de horário na sua componente lectiva, de acordo com o anexo 2, do Despacho M.E. nº 13 555/98 (IISérie), de 16  de Julho de 1998.

8.2.3 – Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

8.2.3.1 - Composição

O Conselho Pedagógico é constituído por dezassete elementos e terá a seguinte composição:

1)      Presidente do Conselho Executivo

2)      Cinco representantes dos departamentos curriculares

3)      Dois representante dos professores do 1º ciclo

4)      Um representante dos educadores de infância

5)      Dois coordenadores de Ciclo

6)      Um representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo

7)      Um representante do pessoal não docente

8)      Um coordenador das Áreas curriculares não disciplinares

9)      Dois representante dos Pais e Encarregados de Educação, sendo um representante do pré - escolar e 1.º ciclo e outro representante do 2.º e 3º ciclos.

10)  Um representante dos núcleos de estágio

Nas reuniões em que sejam tratados assuntos sigilosos, designadamente avaliação global, apenas participam os membros docentes.

No caso da inexistência de Associação de Pais e Encarregados de Educação o representante dos encarregados de educação será eleito, entre os encarregados de educação representantes das turmas e núcleos do Agrupamento, em Assembleia Geral de Pais.

8.2.3.2 – Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

1)      Eleger, no início do seu mandato, entre os seus membros docentes o seu Presidente;

2)      Elaborar a proposta de Projecto Educativo do Agrupamento;

3)      Apresentar propostas para a elaboração do Plano Anual de Actividades e pronunciar-se sobre os respectivos projectos;

4)      Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno;

5)      Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

6)      Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o Centro de Formação de Associação de Escolas e acompanhar a respectiva execução;

7)      Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

8)      Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

9)      Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

10)  Adoptar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares e os Conselhos de docentes;

11)  Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

12)  Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

13)  Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

14)  Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo     com o disposto na legislação aplicável;

15)  Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho dos docentes;

16)  Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e   recomendações.

17)  Constituir a Comissão Especializada de avaliação do pessoal docente nos termos do artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 11/98 de 15 de Maio.

17)

8.2.3.3 – Regime de Funcionamento

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da Assembleia ou do Conselho Executivo o justifique.

No início do seu mandato o Conselho Pedagógico elabora o seu Regimento de funcionamento e determina o número de comissões de trabalho necessárias ao aumento da eficácia do seu trabalho.

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

O mandato  dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação tem a duração de um ano lectivo.

Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

 

8.2.3.4 – Designação dos Representantes

Coordenadores de departamento curricular

Em cada departamento curricular, é eleito um coordenador por 3 anos entre os docentes profissionalizados. O Coordenador de Departamento Curricular é apoiado por delegados de disciplina. Os delegados são eleitos entre os docentes da disciplina ou disciplinas não directamente representadas no Conselho Pedagógico.

Os educadores de infância pertencentes ao Agrupamento, mediante convocatória do Conselho Executivo, elegem entre si o seu representante, lavrando a respectiva acta.

Os professores do 1º ciclo, mediante convocatória do Conselho Executivo, elegem entre si o seu representante, lavrando a respectiva acta.

 

Coordenadores de Ciclo

Os coordenadores de ciclo serão eleitos entre os directores de turma de cada ciclo.

 

Representante dos Serviços de Orientação e Apoios Educativos

O representante dos Serviços de Orientação e Apoios Educativos será eleito entre os seus membros.

 

Representante do Núcleo de Estágio

O representante do Núcleo de Estágio é eleito entre os docentes que desempenham a função de orientação de estágio.

 

Representante do Pessoal Não Docente

O representante do pessoal não docente será eleito em Assembleia pelo pessoal não docente.

 

Representantes dos Pais e Encarregados de Educação

O representante dos Pais e Encarregados de Educação será indicado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento, ou caso esta associação não exista, pelos representantes dos Pais e Encarregados de Educação reunidos em Assembleia geral.

 

8.2.4 – Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é o órgão de gestão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor.

 

8.2.4.1 - Composição

O Conselho Administrativo é constituído por:

1)      Presidente do Conselho Executivo;

2)      Vice-Presidente do Conselho Executivo da área dos professores 2º e 3º ciclos;

3)      Chefe dos Serviços de Administração Escolar;

O Presidente do Conselho Executivo preside ao Conselho Administrativo.

 

8.2.4.2 - Competências

Compete ao Conselho Administrativo:

1)      Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia;

2)      Elaborar o relatório de contas de gerência;

3)      Autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento;

4)      Zelar pela actualização do património do cadastro patrimonial do Agrupamento;

5)      Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

 

8.2.4.3 - Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

No início do seu mandato, o Conselho Administrativo elabora o seu Regimento de

funcionamento.

 

8.2.5 - Coordenação de Estabelecimentos

1)      A coordenação de cada estabelecimento de educação ou de ensino integrado no Agrupamento de Escolas é assegurada por um coordenador.

2)      Nos estabelecimentos em que funcione a sede do Agrupamento, bem como nos que tenham menos de três docentes em exercício de funções, não há lugar à criação do cargo referido no número anterior.

3)      O coordenador deve ser um docente dos quadros, em exercício de funções no estabelecimento, sendo eleito, por três anos, pela totalidade dos docentes em exercício efectivo de funções no mesmo estabelecimento.

4)      Nos Jardins de Infância e estabelecimentos que tenham menos de três docentes em exercício de funções, a ligação entre o estabelecimento e o Conselho Executivo, será feita pelo docente e educador designado pelo Conselho Executivo.

 

8.2.5.1 - Competências

Compete de modo geral, ao coordenador de estabelecimento de ensino:

1)      Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com a direcção executiva;

2)      Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção executiva e exercer as competências que por esta lhe sejam delegadas;

3)      Veicular  as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;

4)      Comunicar todos os meses, aos serviços administrativos do Agrupamento, as faltas dos educadores, professores, pessoal auxiliar e alunos;

5)      Organizar o serviço de matrículas, e remeter os processos depois de devidamente organizados, aos serviços administrativos do Agrupamento;

6)      Organizar e colaborar no processo de avaliação dos alunos e remeter à direcção executiva, toda a documentação referente à avaliação;

7)      Colaborar na organização, apetrechamento e funcionamento de um centro de recursos do estabelecimento;

8)      Colaborar com os serviços de Acção Social Escolar, emitindo pareceres quanto à atribuição de subsídios;

9)      Promover e incentivar a participação dos Pais e Encarregados de Educação, dos interesses locais e da autarquia, nas actividades educativas;

10)  Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola/comunidade;

11)  Participar nas reuniões mensais, com o Vice-Presidente que tem a seu cargo a coordenação da área pedagógica das escolas do 1º ciclo e Jardins de Infância que fazem parte do Agrupamento;

12)  Participar em todas as reuniões para que for convocado, pela direcção executiva;

13)  Desenvolver componentes curriculares locais;

14)  Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia, nas actividades educativas.

8.3 – ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

As estruturas de orientação educativa colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Conselho Executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa. Visam nomeadamente:

1)        O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento;

2)        A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;

3)                 A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

 


CONSTITUIÇÃO

 

As estruturas de orientação educativas são constituídas por:

1)      Conselhos de docentes, nos estabelecimentos de ensino que integram os educadores de infância;

2)      No 1º ciclo do ensino básico, Conselhos de docentes, que em cada estabelecimento de ensino, integram os professores do 1º ciclo;

3)      Departamentos curriculares;

4)      Grupos disciplinares;

5)      Conselhos de Turma;

6)      Conselhos de Directores de Turma (de ciclo);

7)      Núcleo de Estágio;

8)      Directores de Instalações.

9)      Serviços especializados de apoio educativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.3.1 – Departamentos Curriculares e Conselho de Docentes

Os grupos disciplinares que integram os Departamentos Curriculares e Conselhos de Docentes são os seguintes:

 

 

 

Departamentos curriculares

Grupos disciplinares/ Professores

 

 

 

Línguas

1º Grupo   (2º ciclo)

2

 

 

 

 

4

 

2º Grupo   (2º ciclo)

-------

3º Grupo   (2º ciclo)

2

8º GRUPO A  (3º ciclo)

3

8º GRUPO B  (3º ciclo)

3

9º Grupo     ( 3º ciclo)

3

 

 

Ciências Sociais e Humanas

1º Grupo   (2º ciclo)

2

 

4

 

10º Grupo A  (3º ciclo)

3

11º Grupo A  (3º ciclo)

3

Educação Moral e Religiosa Católica e Outras Confissões

 

2

 

 

Ciências Exactas

4º Grupo  (2º ciclo)

2

 

 

4

1º Grupo  (3º ciclo)

3

4º grupo A     (3º ciclo

2

11º Grupo B  (3º ciclo)

2

 

 

Educação Artística e Tecnológica

5º Grupo  (2º ciclo)

 

2

 

 

 

4

T. M. Masculinos  (2º ciclo)

T. M. Femininos    (2º ciclo)

Educação Musical  (2º ciclo)

2

5º Grupo  (3º ciclo)

2

Educação Tecnológica (3º ciclo)

2

 

 

Educação Física

Educação Física  (2º ciclo)

2

 

 

3

Educação Física  (3º ciclo)

2

 

 

2

Conselho de Docentes das escolas do

1º ciclo

Todos os Docentes das Escolas do 1º ciclo

 

2

Conselho de docentes do pré-escolar

 

Todos os Docentes dos Jardins de Infância

 

2

 

 

44

23

 

 

Cada Departamento Curricular é coordenado por um professor profissionalizado, eleito por três anos entre os professores dos Grupos Disciplinares que o integram.

O Coordenador do Departamento Curricular será substituído no exercício do cargo quando perder a qualidade que determinou a respectiva eleição ou se encontrar incapacitado por um período longo de tempo.

O novo Coordenador eleito completará o mandato do primeiro.

Se o impedimento do Coordenador de Departamento se verificar por um curto período de tempo, este será substituído por um delegado.


8.3.1.1 - Competências do Conselho de Docentes e do Departamento Curricular

 

            Compete ao Conselho de Docentes e ao Departamento Curricular:

 

a)      Planificar e adequar à realidade do Agrupamento de Escolas a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional;

b)      Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

c)      Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento de Escolas, a adopção de metodologias específicas ao desenvolvimento, quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;

d)      Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e)      Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;

f)        Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

g)      Identificar necessidades de formação dos docentes;

h)      Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

i)        Assegurar a articulação curricular entre as disciplinas que constituem os Departamentos Curriculares nos diferentes ciclos;

j)        Colaborar com o Conselho Pedagógico na execução do Projecto Educativo;

k)      Coordenar as actividades lectivas do Departamento Curricular, bem como os seus materiais de apoio;

l)        Planificar e organizar as actividades não lectivas do Departamento Curricular;

m)   Elaborar os estudos e/ou pareceres sobre programas, métodos de estudo, organização curricular e manuais escolares;

n)      Apoiar os professores, nomeadamente na partilha de experiências e recursos de formação;

o)      Participar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico do Departamento Curricular;

p)      Promover a interdisciplinaridade e o intercâmbio de recursos pedagógicos com outros Departamentos Curriculares ou Escolas;

q)      Elaborar o seu Regimento no prazo de 30 dias;

Os Departamentos Curriculares reúnem ordinariamente, duas vezes por período, com todos os professores que o constituem ou apenas com os delegados dos Grupos Disciplinares, conforme o Coordenador entenda ser mais eficaz para o Departamento Curricular.

Os Departamentos Curriculares reúnem extraordinariamente quando o Coordenador o convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.

 

8.3.2 - Coordenação de Conselho de Docentes e Departamento curricular

A coordenação dos Conselhos de Docentes e dos Departamentos Curriculares é realizada por docentes profissionalizados, eleitos entre os docentes que os integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.

Cabe ao Coordenador:

a)      Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o Conselho de Docentes ou departamento curricular;

b)       Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento de Escolas;

c)      Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

d)      Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

e)      Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da Escola ou do Agrupamento de Escolas;

f)        Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;

g)      Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Os coordenadores serão os legítimos representantes dos departamentos curriculares no Conselho Pedagógico e terão uma redução da componente lectiva da seguinte forma:

Departamento de Línguas, quatro (4) horas.

Departamento de Ciências Sociais e Humanas, três (4) horas.

Departamento de Ciências Exactas, quatro (4) horas.

Departamento de Educação Artística e Tecnológica, quatro (4) horas.

Departamento de Educação Física, três (3) horas.

Representante dos professores do 1º ciclo, duas (2) horas

Representante dos educação pré-escolar, duas (2) horas

As reduções dos coordenadores de disciplina é de duas (2) horas.

 

 

 


8.3.3 - Coordenação de turma

 

1.      A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico, são da responsabilidade:

a)      Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar

b)      Dos professores titulares de turma, no 1º ciclo do ensino básico;

c)      Do Conselho de Turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico.

2.      Compete aos educadores de infância planificar as actividades tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família.

3.      Aos professores titulares de turma e ao Conselho de Turma compete:

a)      Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem

b)      Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

c)      Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de Apoio Educativo, em ordem à sua superação;

d)      Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas

e)      Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

f)        Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

g)      Preparar informação adequada e disponibilizá-la aos pais e encarregados, de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

 

8.3.4 – Conselhos de turma

O Conselho de Turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado da turma e um representante dos Pais e Encarregados de Educação da turma, sendo responsável pela elaboração de um plano de trabalho a desenvolver na turma, coordenado e presidido pelo Director de Turma.

O representante dos Pais e Encarregados de Educação é eleito entre os Pais e Encarregados de Educação da Turma, que reunirão, em Assembleia, no princípio de cada ano lectivo, convocados pelo respectivo Director de Turma, que preside.

Os Conselhos de Turma reúnem ordinariamente no mínimo duas vezes por período com todos os seus membros possíveis, de acordo com a legislação em vigor.

O Conselho de Turma reúne extraordinariamente quando o Presidente do Conselho Executivo ou o Director de Turma o convocarem ou ainda a pedido de um terço dos seus membros.

Sempre que necessário e possível, o Conselho de Turma pode integrar um elemento dos Serviços de Psicologia e Orientação e/ou do Núcleo de Apoio Educativo;

A ligação com os encarregados de educação ocorrerá preferencialmente através do Director de Turma. Este contacto deverá ser pessoal e com registo escrito. Em caso de impossibilidade de contacto pessoal, deverá tentar-se o contacto por escrito.

 

8.3.5 - Director de Turma

A coordenação das actividades do Conselho de Turma é realizada pelo Director de Turma, o qual é designado pela direcção executiva de entre os professores da turma, sendo escolhido, preferencialmente, um docente profissionalizado.

 

Ao Director de Turma compete:

a)      Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, Pais e Encarregados de Educação

b)      Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

c)      Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

d)      Articular as actividades da turma com os Pais e Encarregados de Educação promovendo a sua participação;

e)      Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

f)        Apresentar à Direcção Executiva um relatório crítico anual do trabalho  desenvolvido.

 

8.3.6 - Coordenação de ciclo

A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade, de um ciclo de ensino ou de um curso.

A coordenação referida no parágrafo anterior é realizada pelo Conselho de Docentes titulares de turma no 1º ciclo do ensino básico, e pelo Conselho de Directores de Turma, nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico.

Aos Conselhos de Docentes compete:

a)      Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico;

b)      Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

c)      Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

d)      Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;

e)      Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;

f)        Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da Escola ou do Agrupamento de Escolas para o desempenho dessas funções;

g)      Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.

Os Directores de Turma são designados pelo Conselho Executivo.

A coordenação pedagógica dos Directores de Turma do 2º Ciclo será realizada por um coordenador, designado Coordenador do 2º Ciclo, eleito, entre os Directores das Turmas deste ciclo, nos últimos quinze dias do ano lectivo.

A coordenação pedagógica dos Directores de Turma do 3º Ciclo será realizada por um coordenador, designado Coordenador do 3º Ciclo, eleito, entre os Directores das Turma deste ciclo, nos últimos quinze dias do ano lectivo.

Dada a mobilidade de pessoal docente dos 2º e  3º ciclos e na eventual impossibilidade de eleger um coordenador antes do termo do ano lectivo, este será eleito logo que reunidas as condições necessárias.

O Coordenador de ciclo será substituído no exercício do cargo quando perder a qualidade que determinou a respectiva eleição ou se encontrar incapacitado por um período longo de tempo.

O novo Coordenador eleito completará o mandato do primeiro.

O Conselho de Directores de Turma elaborará o seu Regimento de funcionamento nos primeiros 30 dias de mandato.

O Conselho de Directores de Turma tem como finalidade:

1)      Assegurar a execução das orientações do Conselho Pedagógico respeitantes aos Conselhos de Turma;

2)      Promover acções de interdisciplinaridade;

3)      Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e apresentá-las ao Conselho Pedagógico;

4)      Propor e planificar formas de actuação junto dos Pais e Encarregados de Educação;

5)      Colaborar com os Serviços de Psicologia e Orientação e/ou do Núcleo de Apoio Educativo.

O Conselho de Directores de Turma reúne ordinariamente, no mínimo, duas vezes por período.

O Conselho de Directores de Turma reúne extraordinariamente quando o Presidente do órgão de gestão ou o Coordenador o convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.

 

8.3.8 - Professor Tutor

A direcção executiva pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia da Escola ou do Agrupamento de Escolas, professores tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um grupo de alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar.

As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados com experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica.

Sem prejuízo de outras competências, aos professores tutores compete:

a)      Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b)      Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas;

c)      Desenvolver a sua actividade de forma articulada, com a família, com os serviços especializados de apoio educativo designadamente os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa.

  A existência de alunos muito problemáticos ou com grandes necessidades educativas especiais na turma pode levar o Conselho de Turma a propor um dos seus membros para professor tutor.

O professor tutor tem a função de acompanhar e intervir no processo educativo destes alunos ao nível da:

a)      Assiduidade;

b)      Comportamento no interior da sala de aula e da escola;

c)      Desempenho escolar;

d)      Aconselhamento escolar e familiar;

e)      Processo de ensino-aprendizagem.

8.3.9 - Núcleo de Estágio

O Núcleo de Estágio é constituído pelos professores responsáveis pela orientação de estágio a docentes na escola.

O Núcleo de Estágio reúne, no mínimo, duas vezes por período para:

1)      Elaborar o seu Regimento;

2)      Definir o seu plano de trabalho;

3)      Elaborar o seu Plano de Actividades

 

São atribuições do Núcleo de Estágio:

1)      Promover o planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares ao nível do núcleo;

2)      Apoiar os estagiários no seu processo de formação;

3)      Inventariar as necessidades para uma formação de sucesso dos estagiários;

4)      Participar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;

 

O representante do Núcleo de Estágio é eleito entre os docentes que desempenham a função de orientação de estágio, por um período de um ano.

O representante do Núcleo de Estágio será substituído no exercício do cargo quando perder a qualidade que determinou a respectiva eleição ou se encontrar incapacitado por um período longo de tempo.

O novo representante do Núcleo de Estágio eleito completará o mandato do primeiro.

 

8.3.10 - Directores de instalações

Compete aos Departamentos Curriculares apresentarem ao Conselho Pedagógico a criação do cargo de Director de Instalações para assumir a direcção das instalações próprias do Departamento Curricular ou de Grupo Disciplinar.

Após a aprovação da criação do cargo de Director de Instalações pelo Conselho Pedagógico, o Departamento Curricular apresenta ao Conselho Executivo a indicação do professor responsável pelas suas instalações.

O professor designado exercerá o cargo por um período de três anos.

O Director de Instalações será substituído no exercício do cargo quando perder a qualidade que determinou a respectiva indicação ou se encontrar incapacitado por um período longo de tempo.

O novo Director de Instalações indicado, completará o mandato do primeiro.

 

São atribuições do Director de Instalações:

1)      Responsabilizar-se pela avaliação das condições de segurança das suas instalações;

2)      Elaborar e zelar pelo cumprimento do Regulamento das suas instalações;

3)      Planificar em conjunto com os professores do grupo, o modo de utilização das instalações e material disponível;

4)      Sugerir, aos órgãos competentes, planos de aquisição a médio prazo de materiais e equipamentos, graduados por ordem de prioridade e enquadramento, dentro de uma filosofia de desenvolvimento das infra-estruturas e dos meios, definida pelo grupo disciplinar, tendo por base os programas, a realidade local e as tendências do ensino da sua disciplina;

5)      Sugerir esquemas de ocupação das suas salas específicas de forma a rentabilizar o material/equipamento disponível;

6)      Fiscalizar com regularidade a área de armazenamento;

7)      Manter um controlo sobre as quantidades e datas de compra de produtos químicos;

8)      Zelar pela conservação das instalações e do respectivo material, bem como pelo seu eficaz funcionamento;

9)      Organizar o inventário do material existente nas instalações e mantê-lo actualizado;

10)  Elaborar o relatório a apresentar, no final de cada ano lectivo, ao Conselho Pedagógico.

 

 

8.3.11 - Disposições Finais

Todos os cargos eleitos ou designados são de aceitação obrigatória.

À excepção do cargo de Director de Turma e após o exercício de um mandato, o professor pode não se disponibilizar para o exercício de um novo cargo no mandato seguinte, tendo o órgão em causa de eleger ou designar outro docente.

 

8.4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

Os Serviços Especializados de Apoio Educativo visam promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.

Os serviços especializados de apoio educativo são constituídos pelos:

1)      SASE;

2)      Serviços de Psicologia e Orientação;

3)      Núcleo de Apoio Educativo;

 

8.4.1 - Representação

1)      O SASE será representado pelo Vice-Presidente do Conselho Executivo que integra o Conselho Administrativo.

2)      Os Serviços de Psicologia e Orientação e o Núcleo de Apoio Educativo serão representados por um dos seus membros no Conselho Pedagógico, eleito por um período de 3 anos.

3)      Os representantes dos Serviços de Psicologia e Orientação, do Núcleo de Apoio Educativo e do Núcleo de Projectos, serão substituídos no exercício do cargo quando perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou se encontrarem incapacitados por um período longo de tempo.

4)      O novo representante eleito completará o mandato do primeiro.

 

8.4.2 - Funcionamento

1)      Os serviços especializados de apoio educativo reúnem em conjunto, no mínimo, uma vez por período, presididos pelo coordenador eleito por todos os elementos que constituem os serviços especializados de apoio educativo.

2)      Os membros dos Serviços de Psicologia e Orientação e do Núcleo de Apoio Educativo, reúne, no mínimo, uma vez por período, presididos pelos respectivos representantes.

3)      As reuniões dos serviços especializados de apoio educativo serão convocadas pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelos representantes dos serviços especializados de apoio educativo.

4)      Os representantes dos serviços especializados de apoio educativo serão substituídos no exercício do cargo quando perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou se encontrarem incapacitados por um período longo de tempo.

5)      O novo representante eleito completará o mandato do primeiro.

 

8.4.3 - SASE – Serviço de Acção Social Escolar

1)      Os serviços do SASE são coordenados pelo Vice-Presidente do Conselho Administrativo, com a colaboração do funcionário administrativo responsável pelo apoio administrativo a estes serviços, indicado pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar.

2)      São competências do SASE:

  2.1) apoiar materialmente todos os alunos carecidos a nível económico, de forma a contribuir para o seu sucesso educativo e formação pessoal.

  2.2) Garantir o funcionamento e gestão dos serviços escolares de carácter social, de acordo com o Projecto Educativo e com as normas legais em vigor;

  2.3) Assegurar a instrução e resolução dos processos inerentes a acidentes escolares;

  2.4) Planear e organizar, em colaboração com a Autarquia, os transportes escolares.

3)      O SASE apoiará todos os alunos que:

·                  Reunam as condições exigidas por lei para beneficiar desse apoio;

·                  Excepcionalmente, ultrapassem os limites máximos fixados para os apoios económicos, desde que os Serviços de Psicologia e Orientação, Núcleo de Apoio Educativo e/ou Director de Turma possuam informações sobre o agregado familiar que indiciem a falta real de condições económicas para proporcionar  o sucesso educativo do aluno.

 

8.4.4 – Serviço de Psicologia e Orientação

1)      Os Serviços de Psicologia e Orientação serão assegurados por um Psicólogo, logo que colocado ao serviço da Escola.

2)      São competências dos Serviços de Psicologia e Orientação:

a)      As conferidas na legislação em vigor,

b)      Apoiar os Conselhos de Turma, participando com informações e estratégias que conduzam ao sucesso educativo dos alunos apoiados,

c)      Participar no Projecto Educativo da Escola,

d)      Desenvolver projectos que contribuam para a formação e superação dos problemas dos alunos,

e)      Prevenir comportamentos de risco e apoiar os jovens.

 

8.4.5 - Núcleo de Apoio Educativo

1)      Núcleo de Apoio Educativo é constituído pelos professores de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais e pelos Coordenadores de Ciclo.

2)      São competências do Núcleo de Apoio Educativo:

a)      Colaborar com o Conselho Executivo e com o Conselho Pedagógico na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;

b)      Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos por forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos;

c)      Colaborar com todos os intervenientes, no processo de ensino-aprendizagem, na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realizações locais;

d)      Contribuir para a implementação das medidas necessárias aos alunos com necessidades educativas especiais;

e)      Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;

f)        Participar no Projecto Educativo da Escola.

 

9 – OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS

9.1 – PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO

9.1.1 - Director de instalações

Compete aos professores do Departamento de Educação Física apresentarem ao Conselho Executivo a indicação do professor para assumir a direcção das instalações próprias do Departamento Curricular.

1)      O professor designado exercerá o cargo por um período de três anos.

2)      O Director de Instalações será substituído no exercício do cargo quando perder a qualidade que determinou a respectiva indicação ou se encontrar incapacitado por um período longo de tempo.

3)      O novo Director de Instalações indicado completará o mandato do primeiro.

 

9.1.2 - Entrada no Pavilhão

Só será permitida a entrada nas instalações gimnodesportivas aos alunos que vão ter aula e depois de confirmada a presença do professor.

1)      Os alunos são co-responsáveis pela boa conservação das instalações e de todo o material gimnodesportivo.

2)      Os alunos só poderão entrar nas instalações onde vai decorrer a aula após a indicação do professor.

3)      Só é permitida a presença de pessoal dentro das instalações com calçado próprio.

Será ainda permitida a entrada de outros utentes, de acordo e nas condições determinadas pelo Conselho Executivo.

 

9.1.3 - Funcionamento e Material

1)      Não é permitida a entrada de alunos dentro da arrecadação de material sem a presença do professor ou do auxiliar da acção educativa.

2)      O equipamento para as aulas práticas de Educação Física, assim como o material para o banho, tem de ser adequado à prática desportiva, de acordo com as orientações do professor dadas no início do ano lectivo.

3)      As aulas de um tempo lectivo deverão contemplar dez minutos finais para o banho enquanto que as aulas de duração de dois tempos lectivos deverão contemplar os vinte minutos finais (dez para o banho e dez do intervalo anterior).

4)      Não poderão ser concedidas dispensas às aulas de Educação Física, a não ser em casos excepcionais quando devidamente justificadas pelo Encarregado de Educação (em caso de dúvida, solicitar o atestado ou a justificação médica).

5)      Atestado médico: tem o valor legal máximo de um mês (se a doença estiver devidamente identificada, o professor poderá aceitar para o ano inteiro). Os alunos têm de estar presentes na aula e serão sujeitos a avaliação.

6)      Os vestiários serão abertos e fechados pelos funcionários do pavilhão gimnodesportivo, permitindo que todos os haveres dos alunos possam ficar no seu interior.

7)      Todos os valores extraviados das pastas ou das roupas são da inteira responsabilidade dos seus donos.

8)      Sempre que exista qualquer dano ou extravio de material, o professor responsável deverá fazer uma participação por escrito ao Director de Instalações em folha própria.

 

9.2 – CAMPO DE JOGOS

O campo de jogos é um espaço destinado, em primeiro lugar, às aulas de Educação Física, sempre que os respectivos professores entendam ou necessitem executá-las ao ar livre. Quando estiver disponível, o campo de jogos pode ser utilizado pelos alunos na ocupação dos seus tempos livres.

O campo de jogos será, sempre que possível, apoiado por um auxiliar de acção educativa.

Deverá ser respeitado o princípio de que o campo de jogos é de todos, estando os seus utentes obrigados a conciliar, entre si, o seu uso, por forma a manter a igualdade de oportunidades.

 

9.3 – COZINHA E REFEITÓRIO

9.3.1 - Funcionamento

O funcionamento da cozinha será assegurado por uma equipa subcontratada para o efeito composta por cozinheiro chefe, cozinheiros e ajudantes de cozinha.

Os utentes do refeitório serão atendidos por ordem de chegada, mediante marcação prévia da refeição, de acordo com as normas em vigor.

No final da refeição, os utentes devem deixar o seu local de refeição limpo.

No final da refeição, os utentes colocarão os tabuleiros  no balcão a esse fim destinado.

O controlo e vigilância do refeitório serão assegurados por um auxiliar de acção educativa com a finalidade de orientar o comportamento dos alunos, por forma a manter bom ambiente social e contribuindo para a aquisição, por parte dos alunos, de hábitos higieno-alimentares correctos e saudáveis.

A ementa semanal das refeições será afixada atempadamente na entrada do refeitório, na papelaria, na sala de pessoal docente, no polivalente e no bufete.

 

 

9.3.2 - Horário

O horário de funcionamento será afixado pelo Conselho Executivo de acordo com as possibilidades e necessidades reais da Escola.

 

9.4 – SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

9.4.1 - Competências

1)      Cumprir todos os actos administrativos e contabilísticos necessários ao bom funcionamento da escola, dentro dos prazos legais;

2)      Organizar todos os actos administrativos e contabilísticos, dentro dos prazos legais.

3)      Informar o Conselho Executivo de todos os actos administrativos e contabilísticos realizados.

4)      Preparar atempadamente todo o material necessário ao normal funcionamento dos diferentes órgãos de administração e gestão da escola.

 

9.4.2 - Horário

O horário de funcionamento será definido pelo Conselho Executivo, nos termos das disposições legais em vigor.


9.5 – GABINETE DE PRIMEIROS SOCORROS

O Gabinete de Primeiros Socorros é o espaço destinado à recepção dos casos de acidentes ou de doença, de aplicação dos primeiros socorros, a partir do qual, se necessário os acidentados, serão encaminhados para os serviços de saúde.

O Gabinete de Primeiros Socorros deverá manter-se esterilizado, ficando expressamente proibida a sua ocupação para outros fins. Será apoiado por um Auxiliar de Acção Educativa qualificado para a prestação dos primeiros socorros.

Todos os casos que necessitem de tratamento pelos serviços de saúde, serão urgente e adequadamente encaminhados pelo funcionário de serviço. Da ocorrência deverá o funcionário dar conhecimento imediato ao Conselho Executivo e ao Encarregado de Educação.

 

9.6 – SEGURANÇA

9.6.1 – Plano de Evacuação da Escola

Ver anexo II

 

9.7 – CENTRO ESCOLAR DE INFORMÁTICA

1)      A Sala de Informática (sala oito) será coordenada por um professor designado pelo Conselho Executivo com o apoio de um funcionário.

2)      A entrada dos alunos só é permitida quando acompanhada pelo professor ou pelo funcionário.

3)      No final das actividades lectivas não é permitida a permanência de alunos no seu interior.

4)      O professor ou o funcionário devem ser os primeiros a entrar e os últimos a abandonar a sala.

5)      As anomalias detectadas na Sala de Informática devem ser comunicadas ao respectivo Director de Instalações.

6)      A utilização da Sala de Informática obedece a Regimento a elaborar pelo Director de Instalações.

7)      Não é permitida a utilização dos computadores sem prévia autorização do professor ou do funcionário.

8)      A utilização da Sala de Informática obedece às seguintes regras:

a)      Não é permitido alterar, eliminar ou instalar software;

b)      No final da utilização o computador tem de ficar configurado como no início da utilização;

c)      Não é permitido gravar no disco rígido sem prévia e expressa autorização do Conselho Executivo;

d)      Só é permitida a utilização de disquetes que deverão ser adquiridas na escola.

e)      O horário é elaborado no princípio de cada ano lectivo.

 

9.8 – BIBLIOTECA

A Biblioteca é, por excelência,  o espaço nobre da Escola – local de leitura, pesquisa e animação onde a vida educativa e a actividade pedagógica se entrecruzam. Constituída como um verdadeiro centro de recursos, informação e comunicação, aí deve começar e prosseguir um importante suporte à actividade lectiva e não lectiva. Neste sentido, a Biblioteca:

1)      Terá de constituir-se num  ambiente estimulante destinado a uma aprendizagem suportada por tecnologias multimédias inovadoras;

2)      Abrir-se-á a manifestações culturais de projectos interdisciplinares e com utilização de técnicas diversificadas;

3)      Envolverá toda a comunidade escolar: professores, alunos, pessoal não docente, pais e autarquia.

 

9.8.1 - Coordenador

1)      A Biblioteca será coordenada por um professor do quadro da escola designado pelo Conselho Executivo para um período de 3 anos, sempre que possível.

2)      O coordenador será substituído no exercício do cargo quando perder a qualidade que determinou a respectiva indicação, ou se encontrar incapacitado por um período longo de tempo.

3)      O novo coordenador indicado completará o mandato do primeiro.

4)      São funções do coordenador:

a)      Coordenar a gestão, o planeamento e a organização da Biblioteca Escolar, no que respeita aos domínios pedagógico, da informação e da organização;

b)      Perspectivar a Biblioteca e as suas funções pedagógicas no contexto do Projecto Educativo da escola;

c)      Articular a sua actividade com os órgãos de gestão da Escola para viabilizar as funções da Biblioteca e para estabelecer a ligação com o exterior;

d)      Assegurar que os recursos de informação são adquiridos e organizados de acordo com os critérios técnicos da organização de bibliotecas, procedendo à proposta das novas aquisições;

e)      Elaborar o Regimento de funcionamento nos primeiros 30 dias após a designação.

 

9.8.2 - Funcionamento

1)      A Biblioteca funcionará com o apoio de um ou mais professores, sempre que tal seja possível.

2)      Os professores com funções na Biblioteca devem garantir uma continuidade de trabalho.

3)      A função destes professores  consiste :

a)      No apoio às pesquisas dos alunos;

b)      Na orientação das actividades de desenvolvimento de projectos;

c)      Na colaboração na gestão da Biblioteca: catalogação, organização e arrumação do material existente.

4)      Sempre que possível, a Biblioteca contará com a presença de um professor com conhecimentos de Informática que assegurará o funcionamento dos serviços dessa área e da utilização da Internet.

5)      A Biblioteca disporá da presença, a tempo inteiro, de um funcionário com perfil e formação específica para o exercício do cargo.

6)      A Biblioteca funcionará como centro de estudo, de pesquisa e de desenvolvimento de projectos no âmbito curricular ou extracurricular com recurso à informação existente, escrita ou audiovisual, presente localmente ou acessível via telemática.

 

9.8.3 - Horário

O horário de funcionamento será afixado pelo Conselho Executivo de acordo com as possibilidades e necessidades reais da Escola.

 


9.9 – REPROGRAFIA

9.9.1 - Funcionamento

1)      O funcionamento da reprografia será assegurado por um auxiliar de acção educativa designado pelo Conselho Executivo.

2)      A reprodução das fichas de avaliação sumativa e formativa deve ser pedida em impresso próprio existente no sector, com um mínimo de 48 horas de antecedência.

3)      Tem prioridade de execução o serviço requisitado pelo Conselho Executivo e pelos Serviços de Administração Escolar.

4)      Os restantes serviços serão atendidos pela ordem de requisição e de acordo com a disponibilidade deste serviço.

5)      Os serviços reproduzidos gratuitamente serão fixados anualmente pelo Conselho Administrativo.

6)      Os professores têm prioridade de atendimento na recepção de trabalhos.

7)      O preçário dos serviços de reprodução gráfica será definido pelo Conselho Administrativo e afixado em local público e visível no interior da reprografia.

8)      É vedado o acesso ao interior da reprografia aos utentes bem como a todas as pessoas estranhas ao serviço.

 

9.9.2 - Horário

O horário de funcionamento será afixado pelo Conselho Executivo de acordo com as possibilidades e necessidades reais da Escola.

 

9.10 – PAPELARIA

9.10.1 - Funcionamento

1)      O funcionamento da papelaria será assegurado por um auxiliar de acção educativa designado pelo Conselho Executivo.

2)      A papelaria possibilitará  a aquisição dos materiais escolares, necessários ao funcionamento das aulas.

3)      Os utentes serão atendidos por ordem de chegada.

4)      O preçário dos materiais escolares será afixado em local público e visível no interior da papelaria.

 

9.10.2 - Horário

O horário de funcionamento será afixado pelo Conselho Executivo de acordo com as possibilidades e necessidades reais da Escola.

 

9.11– BUFETE

9.11.1 - Funcionamento

1)      O funcionamento do bufete será assegurado por auxiliares de acção educativa designados pelo Conselho Executivo.

2)      O bufete fornecerá os produtos alimentares de acordo com as normas de higiene em vigor.

3)      Os utentes serão atendidos por ordem de chegada, após a prévia  aquisição da senha.

4)      O preçário dos produtos será afixado em local público e visível no bufete.

5)      Os utentes devem depositar os restos dos alimentos e os papéis no caixote do lixo.

6)      Sempre que o número de auxiliares de acção educativa o permitir, funcionará um serviço de bufete na sala de professores.

 

9.11.2 - Horário

O horário de funcionamento será afixado pelo Conselho Executivo de acordo com as possibilidades e necessidades reais da Escola.

 

9.12 – TELEFONE

9.12.1 - Funcionamento

1)      O funcionamento do telefone será assegurado por um auxiliar de acção educativa designado pelo Conselho Executivo.

2)      A comunidade escolar deve utilizar os telefones públicos existentes no átrio da escola quando pretender ligar para o exterior. Excepcionalmente será permitido utilizar o telefone da central telefónica para chamadas particulares, mediante o pagamento do consumo efectuado, de acordo com a taxa fixada pelo Conselho Administrativo.

3)      As chamadas oficiais devem ser requisitadas à telefonista mediante registo do requisitante e número de destino.

 

9.13 – PORTARIA

1)      As entradas e saídas da escola fazem-se no início e final do turno, pela portaria.

2)      Têm acesso à escola todos os alunos e pessoal docente e não docente, devidamente identificados.

3)      Os encarregados de educação e todos os interessados que necessitem de se dirigirem a algum serviço da escola devem:

·  Solicitar ao funcionário da portaria a necessária autorização de acesso;

·  Deixar um documento de identificação com fotografia;

·  Exibir o cartão identificativo do sector onde se dirige, que será fornecido pelo funcionário da portaria;

·  Devolver, à saída, o cartão identificativo da Escola, recuperando o seu documento de identificação.

4)       A saída antecipada dos alunos só é possível quando não tiverem a aula do último tempo do turno e mediante apresentação da autorização do encarregado de educação.

5)      Não é permitida a permanência de alunos junto às entradas e saídas da escola.

 

9.14 – SALAS  DE AULAS

9.14.1 – Material

1)      A sala de aula deve possuir o equipamento necessário ao funcionamento das actividades lectivas.

2)      As salas específicas (Laboratório, Educação Musical, Educação Visual e Educação Visual e Tecnológica) devem possuir arrecadação ou armários para proteger os equipamentos próprios.

3)      Os equipamentos necessários para o funcionamento de uma aula devem ser requisitados antecipadamente ao Auxiliar de Acção Educativa do Sector.

 

9.14.2 – Funcionamento

l

 A entrada dos alunos só é permitida quando acompanhada pelo professor ou funcionário.

1)      No final das actividades lectivas não é permitida a permanência de alunos no seu interior.

2)      O professor deve ser o primeiro a entrar e o último a abandonar a sala de aula.

3)      A conservação da sala de aula é da responsabilidade do professor e dos alunos, que devem ter o cuidado de deixar a sala limpa para a aula seguinte, respeitando a organização determinada pelo Conselho Pedagógico.

As anomalias detectadas na sala de aula devem ser comunicadas ao Auxiliar de Acção Educativa do Sector.

 

9.14.3 – Laboratórios

9.14.3.1 - Material e Equipamentos

1)      O material existente deverá encontrar-se guardado nos respectivos armários fechados e/ou em vitrinas, devidamente acondicionado e identificado.

2)      O material não deverá ser deslocado, a não ser que a sua utilização se torne, por isso, mais funcional.

 

9.14.3.2 - Utilização do Material e Equipamentos

1)      Estará disponível para os professores do grupo disciplinar um livro de requisições, onde anotarão todo o material a ser utilizado, bem como a data e a identificação do professor que o requisitar.

2)      Depois de utilizado, o material será devolvido à responsabilidade do funcionário do sector.

 

9.14.3.3 - Segurança - Regras Gerais

1)      As bancadas devem ser mantidas limpas e arrumadas e todas as passagens devem estar permanentemente desobstruídas;

2)      Todos os recipientes devem ter rótulos indicando claramente qual o seu conteúdo;

3)      Todos os frascos e garrafas devem ter tampas ou rolhas, que deverão ser recolocadas imediatamente após o seu uso;

4)      Não colocar recipientes pesados ou contendo líquidos inflamáveis a um nível acima da cabeça ou em locais de acesso difícil;

5)      Os reagentes e o equipamento devem ser devolvidos aos seus lugares após terminada a sua utilização;

6)      Nunca usar um aparelho sem ter primeiro lido e entendido as suas instruções;

7)      Nunca deixar que se acumule material sujo nas bacias de lavagem, pois podem ser necessárias em caso de emergência;

8)      Nunca efectuar manipulações perigosas na posição de sentado;

9)      Nunca preparar, armazenar ou utilizar compostos perigosos em áreas que não estejam devidamente preparadas para o efeito;

10)  Não comer nem beber no laboratório e nas instalações de produtos químicos;

11)  Em trabalhos que envolvam o uso de substâncias inflamáveis, assegurar-se de que nas proximidades não haja fontes de ignição;

12)  Não pipetar com a boca: usar provetas, pipetas com bolbo de borracha ou buretas;

13)  Substituir imediatamente todos os tubos de borracha que apresentem sinais de deterioração;

14)  Ao manusear equipamento eléctrico, manter o material e as mãos secas;

15)  Nunca utilizar equipamento eléctrico que não esteja em perfeito estado de funcionamento e desligar sempre os aparelhos antes de os deslocar, ajustar ou inspeccionar;

16)  Proteger sempre as mãos ao manusear material quente;

17)  No final do trabalho certificar-se de que todos os aparelhos eléctricos se encontram desligados e de que todas as torneiras de água e de gás se encontram fechadas.

 

9.14.3.4 - Controlo das Ocorrências

Encontrar-se-á nos laboratórios um livro onde serão registadas a aquisição de novos materiais, o material deteriorado, etc.

 

9.14.3.5 - Acidentes no Laboratório

Sempre que se verifique qualquer tipo de acidente no laboratório deverá ser comunicado de imediato ao professor que se encontre na sala. Este, de acordo com a gravidade da situação, tentará solucionar o problema de imediato ou, se necessário, comunicá-lo aos órgãos competentes da escola a fim de serem tomadas as devidas providências.

 

9.14.3.6 - Deveres dos Alunos no Laboratório

1)      Ter sempre presente que o laboratório é um lugar de trabalho sério e que envolve riscos;

2)      Deve preparar-se para qualquer experiência, lendo as orientações do manual antes de vir para o laboratório. Seguir rigorosamente as instruções, notando com cuidado todas as precauções a tomar. Verificar com o professor quaisquer desvios observados;

3)      Realizar somente as experiências prescritas ou aprovadas pelo professor;

4)      Se se entornar um ácido, ou qualquer outro produto corrosivo, lavar imediatamente, com água abundante, o local afectado;

5)      Não tocar nos produtos químicos com as mãos;

6)      Nunca provar um produto químico ou uma solução;

7)      Para observar o cheiro de uma substância não se deve colocar o rosto sobre o frasco, mas abanando a mão por cima do frasco, deslocar uma pequena quantidade de vapor para cheirar;

8)      Dar tempo suficiente para que um vidro quente arrefeça;

9)      Sufocar quaisquer fogos com uma toalha. Assegurar-se também que sabe onde estão os extintores do laboratório;

10)  Informar o professor de qualquer acidente que ocorra, mesmo que seja um dano de pequena importância;

11)  Todos os sólidos e papéis de filtro que sejam para lançar fora deverão ser deitados no balde ou cesto do lixo. Nunca lançar para o esgoto fósforos, papel de filtro ou quaisquer sólidos pouco solúveis;

12)  Verificar cuidadosamente o rótulo do frasco que contém um dado reagente, antes dele tirar qualquer porção do seu conteúdo;

13)  As substâncias que não chegarem a ser usadas nunca se devem colocar no frasco de onde foram tiradas;

14)  Não se deve introduzir qualquer objecto no frasco de um reagente, excepção feita para o conta-gotas com o qual ele possa estar equipado;

15)  Manter sempre limpa a aparelhagem e a mesa de trabalho. Evitar derramamentos mas, se isso acontecer, limpar imediatamente;

16)  Nas salas dos laboratórios os alunos só poderão permanecer quando acompanhados por um professor.


 

 

9.16 – RECREIOS

1)      Os recreios destinam-se a serem utilizados pela comunidade escolar.

2)      A limpeza e vigilância dos recreios é da competência dos Auxiliares de Acção Educativa.

3)      Os alunos devem fazer uma correcta utilização dos recreios, de forma a garantir a sua conservação e durabilidade.

4)      Não é permitida a permanência dos alunos nos espaços junto às salas de aula durante o período das actividades lectivas.

5)      Nos recreios os alunos devem adoptar uma postura que não afecte o normal funcionamento da escola.

6)      Os alunos devem circular com cuidado, moderando as suas brincadeiras, por forma a evitar choques e outros acidentes.

 

9.17 – SALA DE ALUNOS

A sala polivalente está apetrechada com os serviços de Bufete, Papelaria, mesas e cadeiras, servindo como sala de convívio dos alunos.

É assistida e vigiada por um auxiliar de acção educativa, cobrindo todo o horário escolar.

Os alunos podem requisitar jogos, na papelaria, para ocupação dos seus tempos livres.

Sempre que exista movimento no bufete, no Sase ou na papelaria, têm prioridade de permanência os utentes destes serviços.

A utilização da sala de alunos deve ser feita de forma organizada, respeitando  as orientações do funcionário de serviço, não abandonando as pastas ou outros objectos pela sala.

 

9.18 - SALA DE PROFESSORES

1)      A sala de professores destina-se ao uso exclusivo do pessoal docente.

2)      A sala de professores é o local de convívio e de trabalho do pessoal docente.

3)      Todas as informações respeitantes ao pessoal docente são afixadas nesta sala.

9.19 - SALA DE DIRECTORES DE TURMA

O Conselho Executivo disponibilizará a Sala para os Directores de Turma, e torná-la-á exclusiva logo que possível.

1)      A sala de Directores de Turma destina-se ao atendimento dos encarregados de educação por parte dos Directores de Turma.

2)      Os dossiers de turma encontram-se nesta sala.

3)      Todos os documentos necessários ao desempenho do cargo de Director de Turma encontram-se nesta sala.

 

10 – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE

10.1 – ALUNOS

São direitos e deveres dos alunos os que lhe forem conferidos por lei ou por regulamentos específicos em vigor na escola.

 

10.1.1 - Direitos dos Alunos

O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos do aluno:

1)      Encontrar na escola um clima de convívio, abertura, confiança e apoio que permita a formação e o desenvolvimento integral da sua personalidade;

2)      Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

3)      Ter uma escola organizada, segura e em boas condições de higiene;

4)      Usufruir dos benefícios dos serviços de Acção Social Escolar, desde que abrangidos pelas normas legais;

5)      Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas, de acordo com as possibilidades reais da escola;

6)      Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas no âmbito dos serviços de psicologia e orientação vocacional, de acordo com as possibilidades reais da escola;

7)      Ser pronta e adequadamente assistido em caso de doença ou acidente ocorrido no âmbito das actividades escolares;

8)      Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

9)      Ser ouvido e encontrar junto dos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola receptividade e apoio para a resolução dos seus problemas;

10)  Eleger e ser eleito delegado ou subdelegado de turma;

11)  Ser representado pelo delegado e subdelegado da respectiva turma, de harmonia com as atribuições que lhes são conferidas no Regulamento Interno;

12)  Ter acesso e utilizar todas as instalações da escola, de acordo com as regras e os horários estabelecidos. A definição das normas de utilização de instalações específicas (Biblioteca, Sala de Informática, Refeitório, Bufete, etc.) e de utilização e segurança dos materiais e equipamentos da escola é da responsabilidade do órgão de gestão;

13)  Encontrar ou promover na escola actividades de ocupação de tempos livres, dentro das possibilidades da escola e devidamente autorizadas pelo órgão de gestão da escola;

14)  Participar em iniciativas e actividades organizadas pela escola que promovam a sua formação, tais como: actividades culturais, actividades desportivas, visitas de estudo, etc.;

15)  Participar nas aulas quando chegar atrasado, mesmo que lhe tenha sido marcada falta;

16)  Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito: legislação, plano de estudos, programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, processos e critérios de avaliação, matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio-educativos, normas que regulam o funcionamento da escola e a utilização dos materiais e equipamentos;

17)  Não ser submetido a mais de um teste de avaliação por dia;

18)  Ver corrigidos, por escrito, na aula, todos os testes da avaliação;

19)  Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

20)  Ausentar-se da escola ao último tempo lectivo do turno do seu horário, quando o professor faltar, desde que autorizado pelo encarregado de educação em comunicação presencial apresentada ao órgão de gestão e devidamente registada no seu cartão de estudante e caderneta escolar. Se o aluno se ausentar da escola sem autorização a responsabilidade é do encarregado de educação;

21)  Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração.

22)  Permanecer sempre que possível na mesma sala.

 

10.1.2 - Deveres dos Alunos

A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade escolar, e a assunção dos seguintes deveres:

1)      Tratar com respeito e correcção todos os elementos da comunidade escolar;

2)      Respeitar as instruções dadas pelos professores e auxiliares da acção educativa;

3)      Ser assíduo e pontual, dirigindo-se para a sala de aula imediatamente após o toque de entrada;

4)      Seguir e respeitar as orientações dadas pelos professores relativamente às actividades propostas;

5)      Não se ausentar da escola durante o seu horário lectivo.

6)      Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

7)      Manter a escola limpa, utilizando os recipientes apropriados ou as papeleiras colocadas no recreio para deitar o lixo;

8)      Assumir a responsabilidade dos seus actos, quando intencionalmente provocar estragos, pagando os prejuízos causados à escola ou aos lesados. Para cumprimento da referida indemnização será dado conhecimento ao encarregado de educação ou seu representante legal;

9)      Colaborar no apuramento de responsabilidades em caso de estragos e/ou atitudes lesivas praticadas;

10)  Ser responsável pelo material escolar e restantes objectos pessoais, não os deixando desarrumados nem ao abandono em qualquer dependência da Escola. A Escola não se responsabiliza pelo dano ou extravio do material ou objectos pessoais do aluno;

11)  Entregar qualquer objecto encontrado aos auxiliares da acção educativa;

12)  Aguardar a chegada do professor, de forma disciplinada, no exterior da sala de aula, mesmo depois do toque de tolerância só abandonando o local quando tal lhe for solicitado pelo auxiliar da acção educativa do bloco;

13)  Entrar ordeiramente na sala de aula, logo que o professor dê autorização;

14)  Aguardar a autorização do professor para sair da aula, após o toque de saída, tendo o cuidado de deixar a sala sempre limpa e arrumada;

15)  Durante os intervalos, não permanecer dentro dos blocos ou salas de aula salvo por indicação expressa do professor ou para utilização das casas de banho;

16)  Durante os tempos lectivos, não permanecer dentro dos blocos nem junto às salas de aula;

17)  Não faltar às aulas interpoladamente, excepto por motivo devidamente justificado, nem dar faltas injustificadas;

18)  Sempre que faltar, apresentar uma justificação ao Director de Turma, por escrito na caderneta escolar, devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação, no prazo máximo de cinco dias úteis. As faltas que excedam cinco dias úteis obrigam à apresentação de declaração médica;

19)  Trazer todo o material indispensável e necessário à realização e participação das actividades escolares. As faltas de material, deverão ser anotadas pelo professor. Quando forem superiores a três devem ser comunicadas por escrito ao Director de Turma para posterior comunicação ao Encarregado de Educação;

20)  Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

21)  Respeitar a ordem de chegada nas filas de espera do bufete, refeitório, papelaria, etc. No refeitório deve lavar as mãos, comer calmamente, comportar-se adequadamente e colocar o tabuleiro, devidamente arrumado, no balcão adequado.

22)  Adquirir na papelaria as folhas de teste que são de uso recomendado;

23)  Reflectir sobre a sua forma de estar, assumindo atitudes e comportamentos adequados;

24)  Participar na eleição do delegado e subdelegado de turma;

25)  Trazer sempre consigo o cartão de estudante e a caderneta que deverá mostrar sempre que lhe for solicitado;

26)  Cumprir o Regulamento Interno. O incumprimento do dever pode levar à aplicação de medidas educativas disciplinares ou à ordem de saída do local onde se realizam os trabalhos escolares. A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno, devendo esta ser comunicada por escrito ao Director de Turma. Na sequência da ordem de saída da sala de aula o aluno é obrigado a permanecer na escola e a cumprir uma actividade alternativa. A definição de actividades alternativas é da responsabilidade do órgão de gestão, depois de ouvido o Conselho Pedagógico.

 

10.1.3 - Participação dos alunos na vida escolar

1)      O direito à participação dos alunos na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas, e concretiza-se , no ensino básico, através dos delegados de turma e Associação de Estudante, quando existir.

2)      A participação dos alunos não se verifica, na situação de reuniões destinadas a avaliação, mas a sua participação, verifica-se nas reuniões de procedimento disciplinar.

3)      A participação da Associação de Estudante na comunidade escolar rege-se pela legislação em vigor.

4)      O Presidente da Associação de Estudantes, ou quem as suas vezes fizer, tem o direito de participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.

10.1.4 - Delegados de Turma

1)      O delegado e subdelegado de turma são eleitos pelos alunos da respectiva turma. Estes poderão ser destituídos do cargo que desempenham sempre que uma maioria de dois terços da turma ou o Director de Turma assim o entenderem, desde que a tomada dessa decisão seja bem justificada e fundamentada.

2)      Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do Presidente do Conselho Executivo não podem ser eleitos para os cargos de delegado e subdelegado de turma, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

3)      São atribuições do delegado e subdelegado:

a)      Colaborar com os professores na procura de soluções que permitam melhorar as relações professor/aluno, aluno/aluno e outras se necessário;

b)      Colaborar na resolução de qualquer problema que eventualmente possa surgir;

c)      Colaborar na organização das actividades de turma;

d)      Representar os alunos da respectiva turma, quando solicitado pelo Director de Turma ou órgão de gestão.

4)       O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo Director de Turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas:

a)      O pedido é apresentado ao Director de Turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar;

b)      Por iniciativa dos alunos, o Director de Turma pode solicitar a participação de um representante dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma nesta reunião;

c)      A concretização dessas reuniões deverá ocorrer num período máximo de quinze dias, em data a combinar com comum acordo das partes interessadas.

5)      Um delegado dos alunos da turma participa nas reuniões de Conselho de Turma, excepto quando estas se destinam à avaliação sumativa dos alunos.

 

10.1.5 - Medidas educativas disciplinares

1)      O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento do dever geral ou específico, revelando-se perturbador do regular funcionamento das actividades da Escola ou das relações na comunidade educativa, deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação de medida educativa disciplinar.

2)      As medidas educativas disciplinares bem como a tramitação do procedimento disciplinar têm objectivos pedagógicos e estão previstas na lei e nos Regulamentos específicos em vigor na escola.

 

10.1.5.1 - Tipificação das Medidas Educativas Disciplinares

O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever é passível da aplicação de uma das seguintes medidas educativas disciplinares:

1)      Advertência ao aluno

2)      Advertência comunicada ao encarregado de educação

3)      Repreensão registada

4)      Actividades de integração na comunidade educativa

5)      Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis

6)      Transferência de escola

7)      Expulsão da escola

 

10.1.5.2 – Medidas Preventivas

De acordo com o estipulado  no Decreto - Lei 270/98 de 1 de Setembro, a ordem de saída da aula constitui uma medida cautelar, devendo em tais situações, proceder-se da seguinte forma:

Após a ordem de saída, o aluno é acompanhado à biblioteca/sala de apoio, sendo o facto participado ao Conselho Executivo, ao  Director de Turma, e, através deste, ao Encarregado de Educação.

É da responsabilidade de cada professor atribuir tarefas aos alunos colocados fora da sala de aula. Os alunos devem regressar à sala de aula 5 minutos antes do toque de saída, a fim de entregarem as tarefas resolvidas.

 


10.1.5.3 - Actividades de Integração na Comunidade Educativa

 

1)      As actividades de integração na comunidade educativa consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico, visando a correcção do comportamento perturbador, o reforço da formação cívica do aluno, a capacidade de se relacionar com os outros bem como a sua plena integração na comunidade educativa.

2)      As actividades de integração na comunidade educativa são propostas pelo Conselho de Turma disciplinar e executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo nunca superior a quatro semanas.

3)      As actividades de integração a realizar pelo aluno passam por:

a)      Reparação do dano causado (sempre que possível);

b)      Pequenos arranjos;

c)      Limpeza e embelezamento da escola;

d)      Jardinagem e tratamento dos espaços verdes;

e)      Perda temporária e pontual do intervalo;

f)        Apoio aos serviços prestados, na Biblioteca;

g)      Frequência na sala de apoio ao aluno a quem tenha sido aplicada esta medida disciplinar;

h)      Colaborar nas actividades dos projectos da escola.

 

10.2 – PESSOAL DOCENTE

10.2.1 - Direitos do Pessoal Docente

Os direitos do pessoal docente do Agrupamento de Escolas de Lagares  decorrem da lei geral, nomeadamente do Estatuto da Carreira Docente e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, e dos inerentes à própria instituição, a saber:

1)      Encontrar na escola um clima de convívio, abertura, confiança e apoio que permita a sua formação e o exercício da sua profissão;

2)      Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

3)      Ter uma escola organizada, segura e em boas condições de higiene;

4)      Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola;

5)      Ser ouvido e encontrar junto dos órgãos de administração e gestão da escola receptividade e apoio para a resolução dos seus problemas;

6)      Ter acesso e utilizar todas as instalações da escola, de acordo com as regras e os horários estabelecidos. A definição das normas de utilização de instalações específicas (Biblioteca, Sala de Informática, Refeitório, Bufete, etc.) e de utilização e segurança dos materiais e equipamentos da escola é da responsabilidade do órgão de gestão;

7)      Encontrar ou promover na escola actividades de ocupação de tempos livres, dentro das possibilidades da escola e devidamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico e/ou autorizadas pelo órgão de gestão da escola;

8)      Participar em iniciativas e actividades organizadas pela escola que promovam a sua formação, tais como: acções de formação, actividades culturais, actividades desportivas, visitas de estudo, etc.;

9)      Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

10)  Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza profissional e/ou pessoal;

11)  Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração;

12)  Conhecer e dispor do material de apoio pedagógico-didáctico existente na escola;

13)  Participar na elaboração e/ou execução do Projecto Educativo da escola;

14)  Participar nos diferentes órgãos da escola, de acordo com o Regulamento Interno;

15)  Eleger e ser eleito para os diferentes cargos da escola, de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento Interno;

16)  Tomar conhecimento, através de uma Ordem de Serviço ou Convocatória, afixada no painel da Sala de Professores, com uma antecedência mínima de 48 horas, de todas as reuniões ou serviços para que for convocado.

 

10.2.2 - Deveres do Pessoal Docente

Os deveres do pessoal docente do Agrupamento de Escolas de Lagares decorrem da lei geral, nomeadamente do Estatuto da Carreira Docente e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, e da especificidade da sua função, a saber:

1)      Tratar com respeito e correcção todos os elementos da comunidade escolar;

2)      Respeitar as instruções dadas pelos órgãos de gestão e administração;

3)      Ser assíduo e pontual, dirigindo-se para a sala de aula, acompanhado do livro de ponto;

4)      Sumariar, no livro de ponto, com clareza cada lição e registar as faltas dos alunos;

5)      Cumprir integralmente os tempos lectivos, não permitindo a saída antecipada dos alunos;

6)      Ser o último a abandonar a sala de aula, garantindo o normal funcionamento da aula seguinte, e transportando o livro de ponto para o local que lhe é destinado;

7)      Durante os intervalos, não permitir a permanência dos alunos dentro das salas de aula;

8)      Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, intervindo sempre que verifique algum comportamento incorrecto por parte dos alunos;

9)      Participar ao Director de Turma e/ou órgão de gestão todas as anomalias detectadas e comportamentos incorrectos dos alunos;

10)  Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

11)  Reflectir sobre a sua forma de estar, assumindo atitudes e comportamentos adequados;

12)  Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades e estimulando a sua autonomia e criatividade;

13)  Corrigir e classificar, em tempo útil, os trabalhos realizados pelos alunos;

14)  Proceder à correcção, por escrito e em aula, de todos os testes de avaliação;

15)  Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa;

16)  Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

17)  Participar e organizar as actividades educativas propostas pelo seu Grupo Disciplinar, Departamento Curricular ou Escola;

18)  Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

19)  Manter sigilo profissional sobre as informações relativas aos alunos e respectivas famílias;

20)  Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;

21)  Utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;

22)  Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências;

23)  Empenhar-se nas acções de formação em que participar e concluí-las;

24)  Participar empenhadamente em todos os órgãos ou cargos para que for eleito ou designado;

25)  Cumprir o Regulamento Interno.

 

10.2.3 - Avaliação de Pessoal Docente

1)      O pessoal docente é avaliado de acordo com a legislação em vigor.

2)      Sempre que existir a necessidade de substituir um elemento da comissão de avaliação, ele será eleito, por maioria, pelo Conselho Pedagógico.

 

10.3 – PESSOAL NÃO DOCENTE

10.3.1 - Direitos do Pessoal Não Docente

Os direitos do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas de Lagares decorrem da lei geral e dos inerentes à própria instituição, a saber:

1)      Encontrar na escola um clima de convívio, abertura, confiança e apoio que permita a formação e o desenvolvimento integral da sua personalidade;

2)      Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

3)      Ter uma escola organizada, segura e em boas condições de higiene;

4)      Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

5)      Ser ouvido e encontrar junto dos órgãos de administração e gestão da escola receptividade e apoio para a resolução dos seus problemas;

6)      Ter acesso e utilizar todas as instalações da escola, de acordo com as regras e os horários estabelecidos. A definição das normas de utilização de instalações específicas (Biblioteca, Refeitório, Bufete, etc.) e de utilização e segurança dos materiais e equipamentos da escola é da responsabilidade do órgão de gestão;

7)      Encontrar ou promover na escola actividades de ocupação de tempos livres, dentro das possibilidades da escola e devidamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico e/ou autorizadas pelo órgão de gestão da escola;

8)      Participar em iniciativas e actividades organizadas pela escola que promovam a sua formação, tais como: actividades culturais, actividades desportivas, etc.

9)      Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

10)  Ser informado, com clareza, das funções que lhe são confiadas;

11)  Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

12)  Participar nos diferentes órgãos da escola, de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento Interno;

13)  Eleger e ser eleito para os diferentes cargos da escola, de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento Interno;

14)  Para efeito de eleições o pessoal operário (cozinheiras) e os guardas-noturnos integram-se nas listas do pessoal Auxiliar de Acção Educativa;

15)  Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração;

 

10.3.2 - Deveres do Pessoal Não Docente

Os direitos do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas Professor Carlos Teixeira decorrem da lei geral e dos inerentes à própria instituição, a saber:

1)      Tratar com respeito e correcção todos os elementos da comunidade escolar;

2)      Respeitar as instruções dadas pelos Conselho Executivo;

3)      Ser assíduo e pontual, dirigindo-se para o seu local de trabalho no início do seu horário;

4)      Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

5)      Ser responsável pelo seu material de trabalho e restantes objectos pessoais, não os deixando desarrumados nem ao abandono em qualquer dependência da Escola. A Escola não se responsabiliza pelo dano ou extravio do material ou objectos pessoais do pessoal não docente;

6)      Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da Escola;

7)      Participar ao Director de Turma e/ou órgão de gestão todas as anomalias detectadas e comportamentos incorrectos dos alunos;

8)      Reflectir sobre a sua forma de estar, assumindo atitudes e comportamentos adequados;

9)      Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa;

10)  Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

11)  Manter sigilo profissional sobre as informações relativas aos alunos e respectivas famílias;

12)  Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;

13)  Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências;

14)  Frequentar com sucesso nas acções de formação em que participar;

15)  Participar empenhadamente em todos os órgãos ou cargos para que for eleito ou designado, de acordo com a legislação em vigor ou o Regulamento Interno;

 

Os Auxiliares de Acção Educativa devem:

1)      Cumprir as instruções dadas pelos professores em tudo o que se relacione com aulas ou outras actividades escolares;

2)      Procurar resolver pequenos problemas e conflitos que surjam entre os alunos;

3)      Não permitir a permanência de alunos dentro da sala de aulas ou dos blocos durante os intervalos;

4)      Não permitir que as aulas sejam perturbadas pelo barulho dos alunos ou outros elementos da comunidade educativa;

5)      Não se ausentar do seu local de trabalho sem conhecimento do Encarregado dos Auxiliares de Acção Educativa;

6)      Controlar a entrada de pessoas estranhas à escola;

7)      Usar fardamento, desde que este lhe tenha sido distribuído, mantendo-o em bom estado e asseio.

 

O Encarregado dos Auxiliares de Acção Educativa deve:

1)      Verificar o cumprimento dos direitos e deveres dos Auxiliares de Acção Educativa;

2)      Organizar e coordenar a distribuição do serviço dos Auxiliares de Acção Educativa, de acordo com as indicações do Conselho Executivo;

3)      Comunicar aos Serviços Administrativos as faltas dos Auxiliares de Acção Educativa;

4)      Participar ao Conselho Executivo todas as anomalias detectadas.

 

O Pessoal Administrativo deve:

1)      Prestar todo o apoio e esclarecimentos solicitados pelo pessoal docente, pessoal não docente, alunos e encarregados de educação;

2)      Facultar toda a documentação solicitada pelo Conselho Executivo;

3)      Facultar toda a documentação solicitada pelo Director de Turma sobre os alunos da sua turma;

4)      Cumprir todos os actos administrativos necessários ao bom funcionamento da escola, dentro dos prazos legais;

5)      Preparar atempadamente todo o material necessário ao normal funcionamento dos diferentes órgão de administração e gestão da escola;

6)      Não se ausentarem do seu local de trabalho sem conhecimento do Chefe dos Serviços de Administração Escolar

7)      Cumprir o Regulamento Interno.

 

O Chefe dos Serviços de Administração Escolar deve:

1)      Verificar o cumprimento dos direitos e deveres do Pessoal Administrativo;

2)      Organizar e coordenar os Serviços Administrativos, de acordo com o Conselho Executivo;

3)      Distribuir as áreas de serviço administrativo pelo Pessoal Administrativo;

4)      Secretariar o Conselho Administrativo.

 

10.4 – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

10.4.1 - Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação

São direitos e deveres dos Pais e Encarregados de Educação os que lhe são conferidos por lei ou por Regulamentos específicos em vigor na escola.

 

10.4.1.1 - Direitos dos Pais e Encarregados de Educação

O direito de participação dos pais na vida da escola procura uma melhoria da qualidade e da humanização desta que compreende:

1)      Participar activamente no sucesso educativo do seu educando;

2)      Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

3)      Ter uma escola organizada, segura e em boas condições de higiene;

4)      Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

5)      Ser ouvido e encontrar junto dos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola receptividade e apoio para a resolução dos problemas dos seus educandos;

6)      Encontrar ou promover na escola actividades de ocupação de tempos livres destinadas à comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola e devidamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico e/ou autorizadas pelo órgão de gestão da escola;

7)      Participar em iniciativas e actividades organizadas pela escola que promovam a sua formação e a dos seus educandos, tais como: actividades culturais, actividades desportivas, visitas de estudo, etc.

8)      Ser informado sobre todos os assuntos que digam respeito ao seu educando;

9)      Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem do seu educando;

10)  Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do processo individual do seu educando ou relativos à família;

11)  Ser convocado para reuniões com o professor titular da turma ou com o Director de Turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento;

12)  Ser informado das faltas dadas pelo seu educando nas actividades escolares;

13)  Ser informado, no final de cada período escolar, do aproveitamento e do comportamento do seu educando;

14)  Participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, ou sempre que as estruturas de orientação educativa o considerem necessário;

15)  Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração;

16)  Ser eleito como representante dos Pais e Encarregados de Educação da turma do seu educando;

17)  Ser membro efectivo da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Lagares (quando existir);

18)  Ser representado, de acordo com a legislação em vigor, na Assembleia e no Conselho Pedagógico;

19)  Participar, de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento Interno, na Assembleia Eleitoral para a direcção executiva

 

10.4.1.2 - Deveres dos Pais e Encarregados de Educação

A participação dos Pais e Encarregados de Educação, numa perspectiva de formação integral do aluno, implica a responsabilização dos Pais e Encarregados de Educação, enquanto elemento da comunidade escolar, e a assunção dos seguintes deveres:

1)      Tratar com respeito e correcção todos os elementos da comunidade escolar;

2)      Respeitar as instruções dadas pelos órgãos de gestão e administração ou seus representantes;

3)      Verificar semanalmente a caderneta escolar do seu educando;

4)      Responsabilizar-se pela saída da escola do seu educando sem autorização desta;

5)      Responsabilizar-se pelo pagamento dos danos materiais provocados pelo seu educando motivado pela utilização descuidada ou inadequada, por parte deste, dos equipamentos e instalações da escola;

6)      Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu educando;

7)      Justificar as faltas do seu educando ao Director de Turma, por escrito na caderneta escolar, no prazo máximo de cinco dias úteis. As faltas que excedam cinco dias úteis obrigam à apresentação de declaração médica;

8)      Fornecer todo o material indispensável e necessário à realização e participação das actividades escolares do seu educando;

9)      Comparecer na escola quando tal for solicitado;

10)  Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

11)  Reflectir sobre a sua forma de estar, assumindo atitudes e comportamentos adequados;

12)  Participar nas reuniões de Pais e Encarregados de Educação para que for convocado;

13)  Informar-se regularmente junto do Director de Turma do trabalho e aproveitamento escolar do seu educando;

14)  Cumprir o Regulamento Interno.

 

10.5 – AUTARQUIA

10.5.1 - Direitos dos representantes da Autarquia

Os direitos dos representantes da Autarquia decorrem da lei geral e dos inerentes à própria instituição, a saber:

1)      Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

2)      Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

3)      Ser ouvido e encontrar junto dos órgãos de administração e gestão da escola receptividade e apoio para a resolução dos seus problemas;

4)      Ter acesso e utilizar todas as instalações da escola, de acordo com as regras e os horários estabelecidos. A definição das normas de utilização de instalações específicas (Biblioteca, Sala de Informática, Refeitório, Bufete, etc.) e de utilização e segurança dos materiais e equipamentos da escola é da responsabilidade do órgão de gestão;

5)      Encontrar ou promover na escola actividades de ocupação de tempos livres, dentro das possibilidades da escola e devidamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico e/ou autorizadas pelo órgão de gestão da escola;

6)      Participar em iniciativas e actividades organizadas pela escola que promovam a sua formação, tais como: acções de formação, actividades culturais, actividades desportivas, visitas de estudo, etc.;

7)      Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

8)      Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração;

9)      Participar na elaboração e/ou execução do Projecto Educativo da escola;

10)  Participar nos diferentes órgãos da escola, de acordo com o Regulamento Interno;

11)  Tomar conhecimento através de uma Convocatória, com uma antecedência mínima de 72 horas, de todas as reuniões ou serviços para que for convocado.

 

10.5.2 - Deveres do representante da Autarquia

Os deveres do representante da Autarquia decorrem da lei geral e da especificidade da sua função, a saber:

1)      Tratar com respeito e correcção todos os elementos da comunidade escolar;

2)      Respeitar as instruções dadas pelos órgãos de gestão e administração;

3)      Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações e espaços verdes;

4)      Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

5)      Reflectir sobre a sua forma de estar, assumindo atitudes e comportamentos adequados;

6)      Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa;

7)      Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

8)      Cumprir o Regulamento Interno.

 

10.6 – REPRESENTANTE DO MEIO SÓCIO-ECONÓMICO E CULTURAL

10.6.1 - Direitos do representante de outras organizações

Os direitos dos representantes de organizações com interesse para o Projecto Educativo decorrem da lei geral e dos inerentes à própria instituição, a saber:

1)      Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

2)      Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

3)      Ser ouvido e encontrar junto dos órgãos de administração e gestão da escola receptividade e apoio para a resolução dos seus problemas;

4)      Ter acesso e utilizar todas as instalações da escola, de acordo com as regras e os horários estabelecidos. A definição das normas de utilização de instalações específicas (Biblioteca, Sala de Informática, Refeitório, Bufete, etc.) e de utilização e segurança dos materiais e equipamentos da escola é da responsabilidade do órgão de gestão;

5)      Encontrar ou promover na escola actividades de ocupação de tempos livres, dentro das possibilidades da escola e devidamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico e/ou autorizadas pelo órgão de gestão da escola;

6)      Participar em iniciativas e actividades organizadas pela escola que promovam a sua formação, tais como: acções de formação, actividades culturais, actividades desportivas, visitas de estudo, etc.;

7)      Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

8)      Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração;

9)      Participar na elaboração e/ou execução do Projecto Educativo da escola;

10)  Participar nos diferentes órgãos da escola, de acordo com o Regulamento Interno;

11)  Tomar conhecimento através de uma Convocatória, com uma antecedência mínima de 72 horas, de todas as reuniões ou serviços para que for convocado.

 

10.6.2 - Deveres do representante de outras organizações

Os deveres do representante de organizações com interesse para o Projecto Educativo decorrem da lei geral e da especificidade da sua função, a saber:

1)      Tratar com respeito e correcção todos os elementos da comunidade escolar;

2)      Respeitar as instruções dadas pelos órgãos de gestão e administração;

3)      Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

4)      Reflectir sobre a sua forma de estar, assumindo atitudes e comportamentos adequados;

5)      Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa;

6)      Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

7)      Cumprir o Regulamento Interno.

 


11 – DISPOSIÇÕES FINAIS

Perante qualquer omissão ou incorrecção do presente Regulamento, remete-se para a legislação geral ou específica aplicável aos Estabelecimentos de Ensino, aos seus utentes e a toda a população escolar.

O presente Regulamento entra em vigor nos cinco dias subsequentes ao conhecimento oficial da sua homologação pelo Director Regional de Educação do Norte.


ANEXOS